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sexta-feira, 4 de maio de 2012

DEFICIÊNCIA - ACESSIBILIDADE - INCLUSÃO - EXCLUSÃO (Sarandi, Pr)


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O direito de acesso à locomoção dos deficientes físicos às edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos públicos


                                                                                                                                  Artigo




Bruno Jungr Vieira


 Introdução

O presente trabalho versa sobre direitos das minorias, que podemos definir como grupos qualitativamente inferiores ao resto da população de um Estado, no tocante aos seus direitos, segregados da maioria dominante em razão de suas características diferentes, e que independem de escolha pessoal.
Dentro das minorias nacionais, o estudo será focado nas pessoas portadoras de necessidades especiais (PPNEs), mais especificamente aos deficientes físicos. De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência da Organização das Nações Unidas – ONU, “Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Em relação à esse grupo minoritário, o trabalho versará sobre o direito de locomoção, assegurado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, e inserido na Constituição Federal.
Nesta ótica, serão questionadas as violações ao direito de locomoção que impede a acessibilidade de portador de deficiência física as edificações, aos elementos de urbanização, ao mobiliário urbano e aos transportes públicos.
Como edificações devemos nos ater nesta obra as de uso publico (aquelas administradas por entidades da administração publica, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao publico em geral) e de uso coletivo (aquelas destinadas as atividades de natureza comercial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza).
O Mobiliario Urbano, para os efeitos da Lei federal nº. 10.098/2000 é o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substancias nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes publicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Do mesmo modo, o elemento de urbanização é definido como qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação publica, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações dos planejamento urbanístico.
Para que haja a acessibilidade, é preciso criar suportes (instrumentos que viabilizam a garantia de que a pessoa com deficiência possa acessar todo e qualquer recurso da comunidade) que possibilitem aos deficientes físicos o livre acesso aos locais públicos e de uso coletivo. É dentro desta perspectiva que o tema será abordado e o trabalho conduzido.
O tema é atual na medida que a sociedade cresce de maneira desenfreada sem a preocupação com a qualidade de vida humana. Não bastasse isso, hodiernamente temos umas vasta gama de dispositivos legais de varias espécieis normativas que a exemplo da constituição Federal de 1988, acolheram os direitos das pessoas portadoras de deficiência no âmbito municipal (Leis Orgânicas dos Municípios), estadual (Constituição do Estado), Federal (Leis Federais e Decretos Regulamentadores) e Internacional (Convenções da ONU e Pactos Regionais da Organização dos Estados Americanos – OEA e União Européia – EU).
A importância se da no sentido de que, particularmente, ao nosso ver, depois do direito a vida, o principal direito fundamental da pessoa humana é o direito a locomoção ou acesso, pois é através dele que os cidadãos poderão exercer os demais direitos.
Imaginem uma criança deficiente física, na condição de “cadeirística”: como poderá ter o efetivo direito a educação se a Instituição de Ensino não lhe concede suportes capazes de proporcionar a acessibilidade em seu interior, de modo a não lhe oferecer a qualidade de vida?
Ou ainda, como esta mesma criança poderá desfrutar do direito a cultura e lazer se o teatro, o cinema, o parque de diversões ou o estádio de futebol não estão aptos para atende-lo na medida de sua limitação física? Indo mais alem: como um portador de deficiência física ou com mobilidade reduzida poderá ir ao shopping, ao Banco pagar suas contas, ao Supermercado fazer compras, ou assistir a um show, se estes estabelecimentos não abrigam menores condições de acolhe-lo, impedindo de ingressar e transitar livremente com o mínimo de autonomia e independência possível?
Daí a importância do direito de locomoção na vida do ser humano, sendo que em se tratando de Pessoa portadora de deficiência esta é maior ainda, devido as situações do cotidiano que acabam por limitar ou impedir as suas ações.
Em face disso se buscara responder as indagações a respeito de como tomar efetivo o pleno exercício dos direitos humanos deste grupo minoritário através da acessibilidade? Como resolver a questão das barreiras arquitetônicas nos edifícios, mobiliário, espaço e transporte urbano? De que forma o Poder Publico, nas suas três esferas, poderá garantir os direitos assegurados na Constituição Federal? Quais as soluções viáveis a curto e médio prazo para integrar os portadores de necessidades especiais na sociedade, de forma isonômica, sem que haja a chamada discriminação positiva? Essas perguntas serão respondidas ao final do trabalho, na conclusão do presente artigo.

 Todos os créditos à esta postagens são de Bruno Jungr Vieira
(Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 2, n. 3, Jul./Set. 2009)



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